Penhora complementar não renova prazo para embargos
Uma segunda penhora complementar, apenas para cobrir a atualização do crédito trabalhista, não tem o condão de reabrir o prazo para apresentação de embargos à execução. A decisão é da 5ª Turma do TRT-MG ao negar provimento a agravo de petição de empresa executada, que protestava contra decisão que extinguiu os seus embargos à execução, sem resolução do mérito.
A Turma acompanhou o entendimento do juiz de 1º Grau, que considerou já ter ocorrido a preclusão temporal prevista no artigo 884 da CLT para oposição dos embargos, já que a executada não se manifestou após o primeiro bloqueio dos seus créditos, quando se garantiu o juízo. Os embargos só foram opostos após o segundo bloqueio, que teve como objetivo apenas atualizar monetariamente os valores da execução.
A reclamada argumentou que não havia se manifestado antes porque entendeu que o juízo não estava totalmente garantido e que, em função disto, o prazo deveria começar a ser contado a partir do segundo bloqueio.
Mas o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, esclareceu que, quando do primeiro bloqueio de recursos da reclamada, o qual cobria todo o valor em execução, esta foi citada da penhora, via BACEN-JUD, de acordo com o artigo 884, da CLT, tendo se iniciado aí o prazo para oposição dos embargos. Era este o momento oportuno para a ré opor os embargos à execução, o que não ocorreu. “ A primeira ordem de bloqueio determinou que fosse procedida a transferência de créditos da agravante até o limite de R$ 7.606,35, valor total da execução, em 31/10/2005. O bloqueio realizado posteriormente, no valor de R$ 1.692,35, diz respeito tão-somente à atualização do débito até 30/11/2006, já considerado o levantamento feito pelo reclamante, não havendo cogitar em penhora parcial para se chegar à conclusão de que o Juízo não estava integralmente garantido com o primeiro bloqueio ”, frisou o juiz.