Penhora de dinheiro pelo sistema Bacen-Jud em execução fiscal não é ilegal
Em julgamento de mandado de segurança, a 1a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT/MG manifestou o entendimento de que “não fere direito líquido e certo do devedor o ato judicial que, em execução para cobrança da Dívida Ativa da União, determina a penhora de dinheiro em conta bancária da executada, com observância da gradação ditada pelo art. 655 do CPC” . Esse artigo determina que as penhoras judiciais devem recair preferencialmente sobre dinheiro, a fim de agilizar as execuções. Assim, a 1a SDI manteve a penhora de dinheiro efetuada pelo juiz de primeiro grau, com o uso do sistema Bacen Jud, rejeitando o argumento da empresa de que já havia oferecido outro bem à penhora (não levado à praça porque seu valor supera, em mais de 20 vezes, o do crédito executado) e afastando a alegação de que a execução fiscal não estaria amparada por título líquido e certo.
Segundo esclarece a relatora, juíza Adriana Goulart de Sena, “conforme estabelece o art. 587 do CPC, é definitiva a execução fundada em título executivo extrajudicial” , como os títulos da dívida ativa. Sendo a execução definitiva, a penhora de dinheiro é largamente admitida pela jurisprudência, consolidada na Súmula n. 417 do TST. “Ademais, nas execuções definitivas processadas perante esta Justiça Especializada, o bloqueio de crédito bancário pelo Sistema Bacen Jud constitui medida a ser utilizada com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, conforme prevê o art. 53, da ‘Consolidação dos Provimentos’ do Tribunal Superior do Trabalho” – conclui a relatora.