Pensão vitalícia só pode ser suspensa se cessar incapacidade para o trabalho
A 4ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição de uma empresa de telefonia que pleiteava a realização de nova perícia médica na reclamante, aposentada por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A agravante, que foi condenada a pagar à reclamante pensão mensal no valor de dois salários-mínimos enquanto durasse sua incapacidade, pretendia reavaliar a atual capacidade da aposentada para o trabalho.
Porém, segundo o juiz redator do recurso, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto Juiz, “ o pagamento da pensão mensal está condicionado à duração da incapacidade laborativa ou, caso essa não cesse, de forma vitalícia, ocorrendo aqui a execução forçada de prestações sucessivas que se suspende apenas quando e se ocorrer a referida condição estipulada ”.
O fato é que a reclamante encontra-se aposentada por invalidez, de acordo com o artigo 42, da Lei 8.213/91, que obriga todo beneficiário a submeter-se a exames médico-periciais bienalmente, sob pena de sustação do pagamento do benefício pelo INSS, e esse benefício vigora até que o próprio órgão previdenciário o cancele ou suspenda.
Dessa forma, a agravante só poderia sustar o pagamento da pensão mensal se o benefício da reclamante tivesse sido cancelado, o que não ocorreu, no caso. O juiz esclarece que, de acordo com os artigos 46 e 47 da Lei 8.213/91, a reclamante não pode retornar à atividade, o que implica, necessariamente, no reconhecimento de que persiste a sua incapacidade para o trabalho. Ficou, portanto, mantida a pensão vitalícia a cargo da reclamada.