Perseguição a integrante da CIPA caracteriza assédio moral e conduta anti-sindical
A 4ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de duas empresas do setor de indústrias mecânicas por prática de conduta anti-sindical. É que ficou comprovado que a empregadora passou a ter uma conduta discriminatória, humilhante e constrangedora em relação ao reclamante, expondo-o a situação injusta, desde que este foi eleito para cargo de representação da CIPA e de dirigente sindical.
De acordo com o desembargador relator do recurso, Luiz Otávio Linhares Renault, a prova oral não deixa dúvida de que o reclamante passou a ser vítima de intimidações por seguranças armados no horário de trabalho, até mesmo quando ia ao sanitário. Uma das testemunhas relatou que, antes ser eleito para a representação da CIPA e sindical, o reclamante era bem tratado na empresa. Mas, depois disso, o tratamento mudou, principalmente após ter sido dispensado e reintegrado ao emprego por determinação judicial. Outra testemunha ouvida informou que o reclamante era incisivo na luta pelos direitos da categoria, tendo solicitado à empresa providências quanto à proteção das máquinas, com o objetivo de oferecer mais segurança no trabalho.
“Se o empregador age de forma discriminatória, humilhante e constrangedora em relação ao empregado, dispensando-lhe tratamento diferenciado sem nenhuma justificativa, configura-se o assédio moral, sendo devida, por conseguinte, a indenização trabalhista por causa do dano, da dor íntima, que se mistura e infunde no interior da vítima a sensação de perseguição pelo fato de estar exercendo um direito fundamental - liberdade de filiar-se, manter-se filiado e exercer cargo de representação sindical e de representação na CIPA” - salienta o relator.
A conduta da empregadora, então, foi classificada como anti-sindical, por afrontar regular exercício da atividade sindical e causar prejuízo ao empregado que exerce o seu legítimo direito de representar e atuar em prol da categoria.
A condenação em 1º Grau foi mantida integralmente pela Turma, inclusive quanto ao valor da indenização por dano em razão de assédio moral, fixada em R$150.000,00.