Prazo legal para ajuizamento de mandado de segurança não se interrompe ou suspende
O prazo de 120 dias para requerimento do mandado de segurança é decadencial e, assim sendo, não se sujeita a suspensão ou interrupção. Assim decidiu a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT de Minas, que não conheceu do mandado de segurança impetrado por associação beneficente, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, em face da decadência do direito da parte de manejar esse remédio jurídico.
Segundo a relatora, juíza Adriana Goulart de Sena, o prazo de 120 dias conta-se a partir da data em que a parte tem ciência do ato questionado. O fato de o juízo impetrado ter se pronunciado novamente sobre o mesmo tema (determinando que o bloqueio de recursos se limitasse ao valor da dívida), em data posterior à da ciência do ato impugnado, não produz o efeito pretendido pela parte, de interrupção ou suspensão do prazo, já que o mesmo é decadencial, nos termos do art. 18 da Lei n. 1533/51.