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Prazo para embargos conta-se a partir da penhora ou da garantia da execução

publicado: 13/07/2007 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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De acordo com o artigo 884 da CLT, “garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação” . Com base nesse dispositivo, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, manteve decisão de 1ª Instância que considerou intempestivos (fora do prazo) os embargos à execução opostos pelo banco executado.

No caso, o executado foi intimado da penhora em 06/02/07, constando no auto expressamente o prazo de 5 dias para apresentação de embargos. Assim, a contagem do prazo iniciou-se em 07/02/07, encerrando-se em 12/02/07, razão porque os embargos à execução protocolizados em 05/03/07, foram considerados intempestivos.

O banco sustentava que o prazo para interposição de embargos à execução teria início a partir do momento em que a quantia penhorada é depositada na conta judicial nos bancos oficiais. Na realidade, o que o executado pretendia era que o bloqueio de dinheiro fosse convolado em penhora, visando ao restabelecimento do prazo para a oposição do agravo. “O ordenamento jurídico não contempla expressões inúteis, e havendo a lei utilizado a conjunção "ou", que indica alternatividade, resta claro que tanto a ciência da penhora quanto da garantia da execução, seja esta através de depósito ou bloqueio, são suficientes a iniciar a fluência do prazo recursal” , frisou o desembargador.

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