Prazo recursal começa da publicação da sentença em audiência
A teor da Súmula nº 197 do TST, quando o juiz dá ciência às partes de que o julgamento será proferido na audiência de instrução, o prazo recursal tem início a partir da própria data da audiência em que se proferiu a sentença. Sendo assim, conforme decisão recente da 8ª Turma do TRT-MG, a posterior intimação pessoal determinada na sentença publicada em audiência não tem o poder de alterar o marco inicial do prazo recursal.
Por esse fundamento, acompanhando voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a Turma não admitiu o recurso ordinário interposto por empresa, já que as partes foram previamente intimadas da publicação da sentença na audiência de instrução realizada: “ Em virtude disso, a determinação contida na parte dispositiva da decisão, no sentido de que fossem as partes dela intimadas, não tem o condão de reabrir o prazo recursal fixado na audiência de instrução ” – complementa o juiz.
Por isso, o recurso apresentado no oitavo dia após a intimação pessoal das partes foi considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo legal, não sendo conhecido pela Turma.