Precatório quitado dentro do prazo não sofre incidência de juros de mora
Pelo teor de decisão da 4ª Turma do TRT/MG, se o precatório foi pago dentro do prazo estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal (até o fim do exercício seguinte ao da apresentação do título) não sofre incidência de juros moratórios, mas apenas de correção monetária. Por esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e excluiu da condenação os juros aplicados após 30.jun.2004, data limite para a inclusão de precatórios para pagamento no exercício de 2005.
Para o juiz relator, Luiz Otávio Linhares Renault, se o próprio texto constitucional determina que o pagamento só pode se fazer no exercício seguinte e apenas com atualização monetária, não se pode falar em mora do órgão da administração pública que quita a dívida judicial até o final do ano respectivo, ou seja, rigorosamente dentro do prazo constitucional.
O relator explica que os juros de mora são devidos apenas da data de atualização do crédito até a expedição do ofício requisitório, quando o precatório é incluído na ordem cronológica das requisições para pagamento. A partir daí, é devida apenas correção monetária.
“Entendo que somente devem ser aplicados juros de mora para os casos em que o precatório não for quitado dentro do prazo determinado no texto constitucional. Nesses casos, em que o pagamento se dá em período muito superior ao previsto, a incidência de juros, além da correção monetária, após a expedição do precatório, é devida, visto que o atraso não se deu em face do mero trâmite do precatório na forma da lei” - acrescenta.