Preposto de empregador rural não precisa ser empregado
A 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando o voto da juíza relatora, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, manteve decisão de primeira instância que indeferiu pedido de declaração de revelia, e conseqüente aplicação da pena de confissão, a empregadora rural que se fez substituir em audiência por sua filha.
Segundo a relatora, embora a Súmula nº 377 do TST determine que, à exceção dos empregadores domésticos, o preposto deve ser, necessariamente, empregado do reclamado, no presente caso, tal como na relação doméstica, a empregadora rural é pessoa física e a preposta que a representou em audiência é sua filha, a qual em seu depoimento demonstrou ter pleno conhecimento dos fatos discutidos, nos termos da legislação vigente.
A juíza relatora frisou que “não é possível exigir do empregador rural, que geralmente exerce atividade como pessoa física, que tenha empregados para lhe servir de prepostos” na Justiça do Trabalho.
Por esta razão, foi mantida a sentença que não aplicou a revelia e pena de confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante).