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Prescrição trabalhista não atinge menores herdeiros de empregados

publicado: 30/06/2006 às 04h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 7ª Turma de Juízes do TRT de Minas afastou a prescrição acolhida pela sentença em ação que cuida de pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de relação de emprego, cuja vítima de acidente do trabalho foi o pai do autor, menor, representado por sua mãe.

No caso, a decisão de 1ª instância havia acolhido a prescrição ao fundamento de que o impedimento constante do artigo 440 da Consolidação das Leis do Trabalho só se aplica ao menor empregado, não se estendendo à hipótese em que o menor é sucessor (herdeiro) do empregado e tem representante legal.

O relator do recurso fundamentou a decisão no sentido de que contra o menor herdeiro do empregado falecido não corre prescrição, nos termos do inciso I, do artigo 198 do novo Código Civil Brasileiro.

Por unanimidade, a 7ª Turma acompanhou o voto do relator, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho para o devido julgamento da matéria em que se funda a ação.

Processo

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