Prescrição trabalhista não atinge menores herdeiros de empregados
A 7ª Turma de Juízes do TRT de Minas afastou a prescrição acolhida pela sentença em ação que cuida de pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de relação de emprego, cuja vítima de acidente do trabalho foi o pai do autor, menor, representado por sua mãe.
No caso, a decisão de 1ª instância havia acolhido a prescrição ao fundamento de que o impedimento constante do artigo 440 da Consolidação das Leis do Trabalho só se aplica ao menor empregado, não se estendendo à hipótese em que o menor é sucessor (herdeiro) do empregado e tem representante legal.
O relator do recurso fundamentou a decisão no sentido de que contra o menor herdeiro do empregado falecido não corre prescrição, nos termos do inciso I, do artigo 198 do novo Código Civil Brasileiro.
Por unanimidade, a 7ª Turma acompanhou o voto do relator, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho para o devido julgamento da matéria em que se funda a ação.