Princípio da irretroatividade não se aplica a súmulas e orientações jurisprudenciais
A 3ª Turma do TRT/MG reafirmou, em decisão recente, que o princípio da irretroatividade das leis (segundo o qual a lei não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já consumadas ao tempo de vigência da lei anterior, só podendo ser aplicada, portanto, a situações posteriores à sua edição) não se aplica às súmulas e orientações jurisprudenciais editadas pelos tribunais superiores. Isto porque, segundo explica o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, relator do recurso em que se discutiu a matéria, estas orientações e súmulas, como, por exemplo, as emanadas do TST, “representam, tão-somente, a concretização de posicionamentos jurídicos que as precederam” . Ou seja, como não se trata de lei, não cabe falar em aplicação do princípio da irretroatividade da norma jurídica. Assim, as súmulas e OJ, que apenas consolidam interpretações de normas jurídicas, podem e devem reger situações anteriores à sua edição.
Por esse fundamento, a Turma manteve a condenação da empresa recorrente ao pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada, com base na OJ n.° 342 da SDI-1, do TST, que, ao interpretar as disposições contidas no artigo 71 da CLT, declarou inválidas as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que estipulem a supressão ou redução da pausa para refeição e descanso a período inferior a uma hora.