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Privilégios da Fazenda Pública são extensíveis aos Correios (EBCT)

publicado: 14/09/2006 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Segundo o juiz Antônio Fernando Guimarães, integrante da 6ª Turma do TRT/MG, embora a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) seja empresa pública, foram a ela estendidos os privilégios processuais próprios da Fazenda Pública, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. “Isso fica mais evidenciado com a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 87, da SDI-1, do TST, tanto que a jurisprudência majoritária vem entendendo que a execução contra a EBCT deve ser promovida através de precatório” – frisa o juiz relator.

Assim sendo, os Correios são isentos do pagamento de custas, bem como de efetuar o depósito recursal. No caso, entretanto, como a ação como um todo foi julgada improcedente na Segunda Instância, o pedido de isenção foi prejudicado, pois a empresa poderá levantar o depósito recursal efetuado e requerer, pelos meios próprios, a devolução das custas pagas.

Processo

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