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Profissional do futebol: clube paga multa em caso de rescisão unilateral

publicado: 14/06/2007 às 03h17 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, condenou uma agremiação esportiva ao pagamento da cláusula penal estipulada no artigo 28, da Lei 9.615/1998, que regula os contratos firmados entre atletas profissionais de futebol e entidades de prática desportiva profissional. O relator entende que a norma tem natureza bilateral e que a multa sempre será devida nos casos de descumprimento, rompimento e rescisão unilateral do contrato de trabalho: “Se bem observadas as disposições da referida norma legal, vê-se que a rescisão unilateral é pautada tanto pela iniciativa do atleta como também do empregador, não se admitindo que ela tenha como único destinatário o reclamante” , ressaltou.

O artigo 33 da Lei dispõe que: "Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido” .

Como o contrato de trabalho entre as partes não foi rescindido de mútuo acordo, já que o clube reclamado confessou a dispensa do jogador antes do término do contrato, o desembargador entendeu que a multa se aplicava ao caso. Com esta decisão da Turma, foi acrescentada à dívida da agremiação esportiva o pagamento da cláusula penal, que estipula uma quantia de 10 vezes o salário anual do jogador, tendo como base de cálculo o salário mensal fixado na sentença.

Processo

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