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Profissional do futebol: fraude no contrato de cessão de imagem leva à integração da parcela ao salário

publicado: 18/08/2006 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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É nulo o contrato de cessão do direito de uso da imagem de jogador de futebol se comprovado que o seu verdadeiro objetivo era a redução do salário do atleta, com fraude aos direitos trabalhistas aplicáveis. Nesse caso, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela, que deverá gerar reflexos nas demais verbas trabalhistas de direito.

A decisão é da 8ª Turma do TRT/MG, que acompanhou o voto da relatora, juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, afastando a tese de que o pagamento pela veiculação da imagem do atleta seria direito autônomo, que não se vincula ao contrato de trabalho. No entendimento da Turma, embora não haja proibição à comercialização pelo atleta profissional da sua imagem (mesmo através de empresa constituída para este fim), no caso, a fraude ao contrato de trabalho fica evidente, pois o Clube desportivo sequer comprovou a efetiva utilização da imagem do atleta. Há no processo um documento, pelo qual o clube manifesta expressamente a sua intenção de reduzir os valores recebidos mensalmente por alguns de seus jogadores, entre eles, o reclamante.

Diante dessa prova, “não socorre o recorrente a alegação de que o reclamante participou da avença por sua livre vontade, haja vista a posição de superioridade econômica do empregador na relação de emprego” – ressalta a juíza.

Processo

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