Proprietário de imóvel rural deve pagar contribuição sindical rural
Após declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo entidade sindical vinculada à categoria econômica dos produtores rurais e pessoa física proprietária de imóvel rural (art. 114, III, da CF/88), a 4ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso movido pela Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), condenando o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais em favor da recorrente.
Pelo teor da decisão, o fato gerador da contribuição sindical rural está previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei 1166/71 (redação dada pela Lei 9701/98), pelo qual, para efeito da cobrança desse tributo, considera-se empresário ou empregador rural, aquele que, “proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região” .
Já o art. 579 da CLT prevê que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão liberal. “Conforme se vê, a contribuição sindical rural é devida por todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical” - pontua o desembargador relator do recurso, Antônio Álvares da Silva.
No mais, a teor do artigo 17 da Lei 9393/96, a Secretaria da Receita Federal está autorizada a celebrar convênios com a CNA e a CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas a essas entidades. Segundo esclarece o relator, a jurisprudência dominante reconhece a competência da CNA para arrecadar a contribuição sindical de que é credora, nos termos do artigo 606 da CLT.
Como o proprietário rural não comprovou erro quanto aos valores lançados nas guias que pudesse comprometer o pedido, quer quanto ao valor do imóvel rural, ou à porcentagem prevista na lei, a Turma acolheu os valores lançados nas guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural e deu provimento ao recurso, condenando o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais em favor da autora, pelos anos de 2000 a 2003, acrescidas de multa, juros e correção monetária, até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 600, da CLT.