Proprietários de imóveis rurais, mesmo improdutivos, pagam contribuição sindical rural.
A 6ª Turma do TRT de Minas, em decisão recente, declarou a competência e legitimidade da CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) para cobrar do réu, proprietário de dois terrenos rurais (cuja área é igual ou superior a dois módulos rurais do Estado do Espírito Santo), a contribuição sindical relativa aos exercícios de 1999 a 2003.
Acompanhando o voto do relator, juiz Hegel de Brito Boson, a Turma rejeitou o argumento do réu de que não seria, propriamente, produtor rural, já que atua como incorporador urbano, não exercendo atividade econômica rural, e que por isso seriam indevidas as contribuições cobradas. O relator explica que, sendo proprietário de imóveis rurais de extensão considerável, nos termos da lei, o réu é considerado empregador rural, mesmo que não exerça atividade econômica rural. Destaca ainda que as contribuições sindicais possuem a natureza de tributo, sendo exigíveis independente da filiação do contribuinte a um sindicato. Ou seja, todos os que participam de determinada categoria econômica ou profissional devem pagar a contribuição em favor do sindicato representativo.
Por outro lado, a Lei nº 9.393/96, conferiu à CNA “a possibilidade de celebrar convênios com a Receita Federal a fim de obter dados cadastrais de imóveis rurais e efetuar a cobrança das contribuições sindicais a ela devidas” . Daí a legitimidade da CNA para cobrar do réu as contribuições perseguidas.