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Prova ilegível de depósitos apresentada durante execução não desobriga empresa de quitar diferenças de FGTS

publicado: 07/07/2008 às 03h35 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, manteve condenação de empresa ao pagamento das diferenças de FGTS, ainda que fizesse prova de alguns desses depósitos na fase de execução. É que a empresa não comprovou o pagamento integral dos depósitos no Fundo de Garantia, ônus que lhe competia, não podendo, já na fase de execução, pretender a compensação dos valores que alega ter quitado.

A ordem judicial foi clara para que fossem abatidos os valores pagos ao empregado sob a mesma denominação. Tudo foi observado pelo perito, que apurou diferenças apenas nos meses em que não havia comprovação de qualquer depósito na conta vinculada do reclamante, ou quando as guias de recolhimento do FGTS encontraram-se ilegíveis ou incompletas inviabilizando a conferência.

A empresa pediu a retificação dos cálculos e questionou a distribuição do ônus da prova quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS. Mas, segundo esclarece a relatora, na fase da execução é incabível esse tipo de discussão, sendo, sim, ônus da empresa, comprovar o recolhimento do FGTS, conforme determinado na sentença: “ É consabido que a Caixa Econômica Federal fornece, mediante oficiamento simples, extratos analíticos com todo o histórico financeiro do movimento do FGTS, providência que pode ser requerida até mesmo de forma administrativa ” – frisou.

Nesse contexto, a Turma entendeu estar correto o laudo pericial que apurou as diferenças de FGTS com base nos documentos hábeis existentes nos autos, negando provimento ao recurso da empresa reclamada.

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