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Publicação no Diário Oficial não gera nova contagem de prazo quando sentença é publicada em audiência

publicado: 25/03/2008 às 03h25 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Quando as partes são intimadas da publicação da sentença em audiência, é da data da audiência que se inicia a contagem de prazo, mesmo que as partes estejam ausentes. A publicação posterior da sentença no Diário Oficial não implica em novo termo inicial para o prazo recursal.

Segundo explica o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, mesmo que a Súmula 197 do TST não tenha sido citada pelo juiz de 1º Grau, é irrelevante a publicação da decisão em diário oficial ou via postal, pois a contagem do prazo para recurso inicia-se a partir da data da própria audiência em que a sentença foi prolatada, momento em que ocorre a publicação da decisão.

Por estes fundamentos, a 3ª Turma do TRT-MG considerou intempestivo o recurso da reclamada, que tomou como termo inicial a data da publicação da sentença no Diário Oficial, quando já ultrapassado o prazo de oito dias para recurso, contado a partir da audiência de prolação da sentença.

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