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Quitação passada por acordo anterior à EC/45 não abrange acidente de trabalho

publicado: 22/01/2007 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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São comuns decisões no sentido de que, nos acordos realizados na Justiça do Trabalho, a quitação dada pelo "extinto contrato de trabalho" - expressão que costuma constar na grande maioria dos termos de conciliação - compreende quaisquer outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, impedindo futuras reclamações trabalhistas contra a empresa por parte daquele mesmo empregado.

Mas, pelo entendimento da 6ª Turma do TRT/MG manifestado em julgamento recente, até a Emenda Constitucional 45, datada de 08 de dezembro de 2004, essa quitação não alcançava as controvérsias decorrentes do acidente de trabalho, pois só a partir daquela data é que a matéria passou à competência desta Justiça Especializada. Ou seja, antes de 08 de dezembro de 2004, o acidente de trabalho não se inseria entre as controvérsias nascidas no contrato de trabalho e, por isso, a quitação passada pelo empregado nos acordos trabalhistas não podia abranger eventual reclamação relacionada a essa matéria.

A questão foi tratada em decisão em recurso ordinário, relatado pelo desembargador Antônio Fernando Guimarães, para quem esse entendimento é aplicável apesar da “vacilação jurisprudencial” verificada a partir da Constituição de 1988, sendo a competência da Justiça do Trabalho definida no julgamento do Conflito de Competência n. 7.204-1-MG, julgado em 29/06/05, pelo Supremo Tribunal Federal.

O relator frisa que apenas após a Emenda não restou mais nenhuma dúvida de que a expressão "extinto o contrato de trabalho" aposta nos acordos implica também a quitação da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, já que a competência desta Justiça para julgar a matéria já estava fixada de forma definitiva na Constituição Federal.

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