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Realização de perícia contábil é faculdade do juiz

publicado: 19/09/2007 às 03h21 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Em nosso ordenamento jurídico não há norma que imponha ao juiz obrigação de determinar realização de perícia em caso de haver divergências nos cálculos apresentados pelas partes, quando da liquidação de sentença ”. É este o teor de decisão da 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, negando provimento a agravo de petição de uma reclamada que impugnou os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, homologados pelo juiz de 1º grau.

A tese do agravante era de que, ante o impasse surgido com a apresentação de contas divergentes pelas partes, o juiz deveria ter requisitado a perícia contábil. Mas segundo explica o relator, o juiz pode e deve avaliar os cálculos apresentados pelas partes e proferir sua decisão, desde que motivada, sendo-lhe garantida a livre convicção e ampla liberdade na direção do processo. “ O juiz só determinará perícia quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura dos autos ”, frisou.

No entanto, o agravante se limitou a alegar que a divergência entre os cálculos das partes já provocaria a requisição da análise pericial pelo juiz, sem apontar em seu recurso qualquer erro ou contradição nos cálculos apresentados pelo reclamante. “ O artigo 879, da CLT, em seu § 2º, prevê que a impugnação, quando da liquidação da sentença, deve se dar de maneira específica e fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, o que de fato não ocorreu ”, ressaltou o juiz, negando provimento ao agravo.

Processo

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