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Reclamante obtém equiparação com modelo que manteve salário de cargo superior que ocupava antes

publicado: 22/02/2008 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso ordinário de uma reclamada que protestava contra a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da equiparação salarial entre a reclamante e sua colega de trabalho, que só recebia remuneração mais alta porque já havia anteriormente ocupado um cargo de nível superior.

No caso, a colega indicada como modelo, havia obtido melhora salarial ao ser aprovada em processo seletivo interno, passando a trabalhar na filial da empresa em outro estado, com atribuições diferentes das que exercia no cargo de origem. Mas, após alguns meses ela retornou às antigas funções, voltando a trabalhar ao lado da reclamante, sem, contudo, sofrer qualquer diminuição no seu salário mensal.

A desembargadora relatora, Emília Facchini, constatou que a remuneração diferenciada recebida pela paradigma deveu-se ao fato de a empregadora entender que a volta ao padrão anterior caracterizaria redução salarial ilícita, vedada pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. “ Sucede que não se considera alteração ilícita a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função especial, como é a letra do parágrafo único, do artigo 468, da CLT, tema também consagrado pela jurisprudência uniforme do TST, através da Súmula 372, que tem como vedada somente a exclusão de gratificação de função recebida pelo empregado durante dez anos ou mais ” - frisou a desembargadora.

Assim, uma vez que ficou comprovada a igualdade de funções entre as empregadas, nos termos do artigo 461 da CLT, a Turma manteve a equiparação salarial reconhecida pela sentença e a conseqüente condenação ao pagamento das diferenças daí decorrentes.

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