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Recolhimento de depósito recursal em guia imprópria gera deserção

publicado: 14/02/2008 às 03h19 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, não admitiu recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, já que o depósito recursal foi recolhido em guia imprópria e fora da conta vinculada do FGTS, ou seja, fora das normas estabelecidas pela CLT e pelo TST.

Segundo explica o relator, o preparo é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário e consiste na comprovação de que este está dentro do prazo legal e de que a execução está garantida pela realização do depósito recursal, além do recolhimento das custas processuais. “ Essa exigência legal do recolhimento das custas processuais e de efetivação do depósito recursal não importa em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e nem do devido processo legal, uma vez que o regulamento processual do exercício do direito do recurso não é amplo e absoluto, estando sujeito a regras procedimentais fixadas em normas infraconstitucionais ”, frisou o juiz.

O depósito recursal deve seguir as determinações do artigo 899 da CLT e as Instruções Normativas n° 15 e 26 do TST, sendo obrigatório que este seja feito na conta vinculada do FGTS, aberta para este fim em nome do empregado, e exclusivamente através de guia específica, a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). “ Não se admite que o depósito seja efetuado por outro meio, ainda que o valor depositado permaneça à disposição do Juízo ”, salientou.

No caso, o reclamado fez o recolhimento do depósito recursal através da Guia para Depósito Judicial Trabalhista - Acolhimento do Depósito - e não da guia específica, a GFIP, o qual não foi lançado na conta vinculada da reclamante, mas em conta à disposição do Juízo. Dessa forma, o depósito foi considerado não realizado e, na ausência de garantia do juízo (deserção), o recurso não pode ser conhecido, ou seja, o mérito das questões trazidas ao conhecimento da Instância revisora não pode ser analisado pela Turma julgadora.

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