Reconhecido vínculo empregatício entre “chapa” e distribuidora de alimentos
A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, confirmou sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante, que prestava serviços como “chapa” (trabalhador que atua como guia dos caminhoneiros e faz a carga e a descarga de caminhões) e uma empresa de produtos alimentícios. A Turma entendeu que, embora a prestação de serviços do “chapa” possua, em geral, natureza de trabalho autônomo, no caso, ficou caracterizada a relação de emprego.
A reclamada é uma empresa voltada para o comércio por atacado de cereais e gêneros alimentícios. A defesa alegou que o reclamante era chamado apenas quando havia necessidade de carregar ou descarregar caminhões, sendo o seu trabalho eventual.
Entretanto, as testemunhas informaram que o reclamante tinha que cumprir tarefas e horários, recebendo ordens do gerente da empresa. Além disso, não podia mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar. “ Cabia à reclamada fazer prova do alegado fato impeditivo ao direito do autor, reconhecendo que houve a prestação de serviços, mas de forma autônoma e na condição de chapa (CPC art. 333, II), ônus do qual não se desincumbi ” – concluiu o desembargador.
Com base nesses fundamentos e entendendo presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (prestação de serviços pessoais, habituais, onerosos e mediante subordinação jurídica), a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu a relação de emprego e deferiu ao reclamante todas as verbas salariais e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho.