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Reconhecimento de vínculo em juízo não exclui pedido de rescisão indireta

publicado: 18/12/2007 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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O reconhecimento do vínculo de emprego em Juízo não é incompatível com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Isto porque, a anotação da CTPS é direito fundamental do empregado, que lhe permite o acesso a outras garantias decorrentes do contrato de trabalho, como o FGTS e os direitos previdenciários. “ A ausência de formalização do vínculo de emprego ainda acarreta o não pagamento de férias e seu acréscimo de 1/3 e 13os. salários, o que traz ao empregado considerável prejuízo, configurando a falta prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT ” - esclarece a desembargadora Denise Alves Horta, da 8a Turma do TRT-MG, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria.

Diante disso, no entender da desembargadora, não se pode aceitar o argumento de que essas irregularidades se justificariam pela própria natureza da relação havida entre as partes, já que não se reconhecia a relação empregatícia, a qual só foi declarada em Juízo. A relatora acrescenta que o fato de o trabalhador ter os seus direitos desrespeitados durante todo o contrato não afasta a imediatidade das faltas do empregador, requisito essencial para o pleito de rescisão indireta: “ A lesão renova-se dia a dia, estando o empregador em permanente descumprimento contratual, o que legitima a postulação rescisória por culpa patronal ”- complementa.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento a recurso do reclamante - que teve o vínculo de emprego reconhecido pela sentença – para declarar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em vista da ausência de assinatura de CTPS e de recolhimento do FGTS. Em conseqüência, foi acrescentado à condenação o pagamento do aviso prévio e sua projeção no cálculo das férias e do 13º salário proporcional, adicional de 40% sobre o FGTS e obrigação de liberar as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização substitutiva.

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