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Recurso adesivo só é admissível se a parte não recorreu ordinariamente

publicado: 27/08/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Se a parte exerceu regularmente o seu direito de recorrer ao interpor o recurso ordinário, não pode apresentar novo recurso adesivo (aquele que “pega carona” no recurso da parte contrária, sendo apresentado no prazo das contra-razões) com o objetivo de aditar aquele primeiro. Com este fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, não conheceu do recurso adesivo interposto por reclamante, que abordava matéria não contemplada no recurso principal. “Tal procedimento é inadmissível no nosso ordenamento jurídico, não só em face do princípio da unirrecorribilidade (pelo qual só se pode recorrer uma vez de uma mesma decisão), mas também pela ocorrência da preclusão consumativa” – destacou o desembargador. Ou seja, uma vez praticado um ato no processo, não há como repeti-lo ou praticar outro que o contrarie.

No caso, ao contrário do que sustentava o recorrente, não foram interpostos embargos de declaração, não havendo, assim, justificativa para a apresentação de novo recurso. Dessa forma, a Turma entendeu ser incabível o recurso adesivo do reclamante.

Processo

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