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Recurso contra decisão normativa: efeito suspensivo está em vigor.

publicado: 18/09/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Endossando, por unanimidade, voto da lavra do juiz Marcus Moura Ferreira, a 1ª Turma de Juízes do TRT/MG, em decisão recente, reafirmou a inexistência de prazo-limite legal para a vigência do efeito suspensivo concedido em recurso interposto contra sentença normativa dos TRTs. Por este motivo, a Turma negou provimento a recurso de sindicato da categoria de transportes rodoviários, que pretendia impor à ré o cumprimento imediato da sentença normativa recorrida no tocante a reajuste salarial e jornada de trabalho da categoria, sob a alegação de que o efeito suspensivo concedido pelo Presidente do TST ao recurso da reclamada teria expirado após decorrido o prazo-limite de 120 dias fixado no art. 9º da Lei nº 7701/88.

Explica o relator, no entanto, que o referido artigo foi revogado pela Lei nº 7788/89, a qual, por sua vez, foi revogada pelo artigo 14 da Lei nº 8030/90. O juiz chama a atenção para a regra contida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei revogada não se restaura em função da perda de vigência da lei revogadora.

Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 10.192/01, que reintroduziu o efeito suspensivo na legislação - e, desta vez, sem qualquer limitação de prazo (o que foi deixado ao arbítrio do Presidente do TST, conforme este determinar no despacho concessivo) - era desnecessária a revogação expressa do art. 9º da Lei nº 7701/88, já que esta lei já havia sido revogada anteriormente.

“Como o Ministro Presidente do TST concedeu o efeito suspensivo ao recurso da ré até o seu julgamento definitivo, não é possível ao recorrente pretender o imediato cumprimento da sentença normativa” – concluiu o relator.

Processo

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