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Recurso de terceiro prejudicado não pode trazer questões estranhas à ação original

publicado: 21/05/2008 às 03h30 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Pelo teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, o artigo 499 do CPC confere ao terceiro prejudicado o direito de recorrer, desde que demonstre claramente o elo de ligação e dependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica discutida na ação. Ou seja, cabe ao terceiro demonstrar que a sentença proferida em um processo do qual não é parte terá repercussões jurídicas que o atingirão diretamente. “ Contudo, seu interesse fica limitado ao resultado de procedência ou improcedência da ação originalmente ajuizada, não podendo acrescentar novas questões ou ampliar as pretensões formuladas pelas partes ” – destaca a juíza convocada Adriana Goulart de Sena, deixando de conhecer, de ofício, de recurso interposto por terceiro prejudicado, por considerá-lo impróprio.

No caso em julgamento, a sentença proferida pela 1a Vara do Trabalho de Poços de Caldas declarou que a ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Poços de Caldas se aplica a todos os empregados da ré (empresa de transporte de passageiros) lotados nas cidades compreendidas pela base territorial do sindicato autor, julgando parcialmente procedentes os pedidos. Decisão anterior da 5ª Turma do TRT, já havia reconhecido a legitimidade do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais - SINDPAS para representar a categoria patronal ligada à ré.

Na condição de terceiro prejudicado, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Pouso Alegre - SETPASS recorreu ordinariamente, argüindo a nulidade da decisão por falta de citação e por falta de intimação do Ministério Público do Trabalho, sustentando que a sua base territorial abrange vários municípios do sul de Minas, e, sendo assim, o SINDPAS não poderia atuar nessa região.

Segundo esclarece a relatora, o recurso do terceiro prejudicado pretendia discutir questão já apreciada pelo Tribunal, relativa à legitimidade do sindicato que representa a categoria patronal, que firmou a convenção coletiva objeto da ação de cumprimento. Embora tenha requerido a improcedência dos pedidos formulados, acrescentou a questão de sua representatividade, não tendo se limitado à matéria discutida na ação de cumprimento. No mais, acrescenta a juíza, não pode o terceiro prejudicado argüir a nulidade da decisão por não ter sido citado para responder a ação. “ Ora, se não figura como parte na relação processual, obviamente, não seria mesmo citado ” - conclui.

Por esses fundamentos, a Turma não conheceu do recurso, considerado impróprio, por falta de demonstração de interesse e também por expressa vedação legal contida no artigo 836 da CLT.

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