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Recurso manifestamente improcedente gera multa e indenização por ato atentatório à dignidade da Justiça

publicado: 11/03/2008 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, negou provimento ao agravo interno (recurso dirigido ao próprio órgão a quem cabe julgar o recurso original) interposto contra decisão liminar do relator, que negou seguimento a agravo de petição por considerá-lo manifestamente improcedente nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A Turma impôs à recorrente multa de 1% sobre o valor da causa acrescida da obrigação de indenizar o reclamante em 20%, também sobre o valor da causa, ambas previstas nos artigos 17 e 18 do CPC.

É que não constava nos autos a procuração do advogado da agravante, incluída no pólo passivo em razão da formação de grupo econômico com a 1ª reclamada. O desembargador, em decisão monocrática, conheceu do agravo de petição (OJ 73 da SDI 2/TST c/c os artigos 81, IV, 95, IV,V e 175/178 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região, em vigor desde 18/09/2002), analisou o mérito e declarou que o recurso da empresa era manifestamente improcedente, indeferindo-o liminarmente.

A empresa contrariada com a decisão liminar interpôs agravo interno insistindo na apreciação do agravo de petição e alegando que a ausência de procuração nos autos se deveu a um equívoco da secretaria da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. “ Não pode esse juízo constatar, de ofício, a existência de erro da secretaria da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Cabia à empresa provar suas alegações, trazendo aos autos cópia do instrumento de mandato que supostamente se encontra em processo diverso, ônus do qual não se desincumbiu ” – destaca o relator.

Segundo esclarece o desembargador, a indenização fixada visa a reparar o prejuízo causado à parte contrária ante a interposição de recurso com o intuito meramente protelatório. E acrescenta: “ A efetividade do processo impõe a superação de todos os artifícios empregados pelas partes com o propósito de não satisfazer o direito reconhecido ”.

Salienta ainda o relator que cabe ao juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções a quem interpõe recursos indefinidamente, com o simples objetivo de retardar ao máximo o pagamento da dívida trabalhista. “ Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar, bem como das partes ao se utilizarem do processo como meio de solução de controvérsias ” – conclui o desembargador.

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