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Recurso manifestamente improcedente pode ser rejeitado liminarmente

publicado: 22/08/2006 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 7ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do relator, juiz Manoel Barbosa da Silva, negou provimento ao agravo interno (recurso dirigido ao próprio órgão a quem cabe julgar o recurso ordinário) interposto contra decisão liminar do juiz relator, que negou seguimento a recurso ordinário interposto por Município.

No entender da Turma, o recurso rejeitado é manifestamente improcedente, pois combate condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da ação em favor da autora, sustentando tese contrária ao entendimento consolidado na Súmula nº 363 do TST. A decisão é respaldada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil e também pelo artigo 95 inciso IV do Regimento Interno deste Regional e pela Orientação Jurisprudencial nº 73, da SDI-2/TST.

Segundo o juiz Manoel Barbosa, essa legislação veio conferir ao Poder Judiciário parcela maior de poder na busca da celeridade processual, podendo-se, com isso, evitar o "demandismo" decorrente de recursos contrários a súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

É bom esclarecer que a contratação de trabalhador não concursado para prestar serviço público é nula, gerando direito apenas aos salários e ao FGTS do período trabalhado, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 363/TST.

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