Recurso que ataca sentença em conformidade com Súmula do TST é inadmissível
A existência de Súmula do TST no mesmo sentido da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau constitui impedimento ao seguimento de recurso ordinário contra essa decisão. É esse o teor de acórdão da Turma Recursal de Juiz de Fora que, aplicando analogicamente o art. 518, parágrafo 1º, do CPC, considerou inadmissível o recurso aviado pelo Município contra sentença fundada em Súmula do TST.
Para o desembargador Heriberto de Castro - relator do agravo de instrumento no qual o réu se insurgia contra a decisão que não recebeu o seu recurso ordinário - a aplicação analógica da regra do CPC para abranger as súmulas editadas pelo TST se justifica pelo princípio constitucional da efetividade das decisões judiciais e da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88), que rege todo o processo judiciário, sobretudo o trabalhista, em razão da urgência do crédito alimentício que nele se discute. “ Reflete, ademais, uma tendência no âmbito trabalhista, sendo que a Súmula 303, do C. TST, já prevê semelhante destino à remessa necessária, quando a decisão originária estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ” - arremata.
Com esse entendimento, a Turma afastou as alegações do Município, de que a decisão teria contrariado o princípio da ampla defesa e os privilégios legais da Fazenda Pública e de que essa norma processual civil seria inaplicável ao processo do trabalho.
O relator explica que o objetivo da lei foi evitar a procrastinação de feitos cuja matéria neles tratada já estivesse pacificada nos Tribunais Superiores, já que esses recursos teriam pouquíssima ou nenhuma chance de obter sucesso. Portanto, de nada adiantaria admiti-los apenas para atender ao princípio da ampla defesa, pois só resultariam em prejuízos ao demandante.
Como as normas relativas ao processamento da apelação são aplicáveis subsidiariamente ao recurso ordinário, na forma do art. 769 da CLT, a extensão analógica do parágrafo 1º do artigo 518 do CPC, para abranger as súmulas do TST, é não só possível como recomendável e necessária. Foi esta, portanto, a conclusão da Turma, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Juiz de Fora.