Recurso que não ataca fundamentos da sentença não é conhecido
De acordo com o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso deverá conter os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão. Com base nessa regra processual, a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, não conheceu do recurso interposto por empresa por falta de fundamentação coerente. “ Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso ”- pontua o juiz.
No caso, a recorrente não atacou os fundamentos da decisão de 1ª Instância, que concedeu à reclamante a equiparação salarial com o paradigma e diferenças salariais decorrentes. A insurgência era apenas contra o deferimento de diferenças salariais e reflexos oriundos de desvio de função, mas esta questão não foi discutida na sentença, que se limitou ao deferimento da equiparação salarial. Para o juiz, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da matéria a ser julgada pela Turma. Daí o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, II, do CPC.