Recurso remetido por fax de forma incompleta é tido como inexistente
A 4ª Turma do TRT-MG manteve despacho que negou seguimento a recurso ordinário porque este não conferia com o original remetido via fax. Por esta razão, foi tido como inexistente, não podendo ser examinado pela Turma julgadora.
Ao comparar a peça enviada por fax e a petição original, o juiz de 1º Grau constatou que havia discordância ente elas quanto às assinaturas e rubricas e quanto a uma folha, presente na peça original, mas que não constava no recurso remetido por fax. Entendendo inexistir identidade entre as petições, o juiz negou seguimento ao recurso, com amparo nas disposições da Lei no. 9.800/99 e na Resolução no. 01 de 27.08.99 do TRT-MG. E, ainda, condenou a ré por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do reclamante.
O relator do recurso, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, lembra que a aferição da autenticidade das petições e documentos enviados via fax se realiza pelo confronto dessas peças com os seus respectivos originais, nos termos dos artigos 159, 384 e 385, do CPC, e 830 da CLT.
Se a parte faz a opção por enviar a petição de recurso por fax, deve se assegurar de que este documento chegou ao seu destino de forma regular, para que, quando for juntado o original, o Juízo possa conferir a exatidão de seus termos. Isso porque, como fica claro na lei, quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário.
Assim, se o fax chega incompleto, torna-se impossível a sua checagem com o original. Por isso, o recurso foi tido como inexistente, razão pela qual o seu mérito não pode ser conhecido pela Turma.