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Redução do adicional de horas extras viola princípio da norma mais favorável

publicado: 16/07/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Se o empregado recebeu, por todo o contrato de trabalho, o pagamento das horas em regime de trabalho extraordinário, com acréscimo de 100%, essa vantagem não pode ser suprimida ou reduzida, sob pena de violação ao princípio da norma mais favorável ao empregado expresso no artigo 468 da CLT. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto, ao dar provimento ao agravo de petição do reclamante, modificando a decisão que havia determinado a redução do adicional de horas extras de 100% para 50%.

Durante todo o contrato de trabalho, o reclamante recebeu horas extras com o adicional de 100%, fixado nas convenções coletivas do trabalho da categoria. Houve ainda ajuste entre as partes, em conformidade com o estabelecido no Plano de Benefícios e Vantagens da empresa, que estipula esse mesmo percentual de acréscimo para o trabalho extraordinário. Portanto, essas normas devem prevalecer.

A Turma determinou a correção dos cálculos das horas extras, com aplicação do adicional de 100% durante todo o contrato de trabalho, conforme pleiteado pelo reclamante.

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