Redução do número de aulas de professor sujeita-se a prescrição extintiva
A 8a Turma do TRT de Minas manteve sentença que acolheu a prescrição total, suscitada pela fundação reclamada, em relação às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual que reduziu a carga horária do professor contratado. O recorrente alegava ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e ao art. 468 da CLT, já que alteração foi unilateral e lesiva ao contrato de trabalho.
A sentença, entretanto, havia declarado a prescrição com base na Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, as alterações contratuais que envolvam prestações sucessivas (ou seja, que se reflitam mensalmente no salário do empregado) estão sujeitas à prescrição total, a qual se consuma (conforme interpretação dominante) cinco anos após a alteração questionada, estando o contrato em vigor. Essa disposição apenas não se aplica quando a parcela em questão é devida por força de preceito de lei.
A juíza relatora, Denise Alves Horta, explica que, embora o corte de carga horária resulte em diminuição do salário, não há lei que imponha o pagamento de um número específico de aulas, mas apenas uma jornada máxima e um salário mínimo. Nesse caso, a teor da Súmula 294, o ato único do empregador de reduzir a jornada marca o início do prazo prescricional.
Como a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a alteração denunciada, o direito da autora já estava irremediavelmente prescrito.