Redução leve da capacidade de trabalho por doença ocupacional gera obrigação de indenizar
Se comprovados todos os elementos componentes da responsabilidade civil - que são o dano, a ocorrência do ato ilícito por parte do empregador e o nexo de causalidade entre o comportamento culposo e o dano, nos termos do artigo 186 do Código Civil - deve haver a reparação devida, por danos morais, ao trabalhador lesionado, ainda que pequena a redução da capacidade de trabalho. Foi esta a decisão da 2ª Turma do TRT-MG, que condenou duas empresas (prestadora e tomadora de serviços) a pagarem indenização por danos moral e material a um empregado que teve sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de acidente de trabalho, durante as obras de demolição de uma estrutura da empresa tomadora de serviços.
Além de não ter sido emitida CAT, a perícia médica registrou que houve, em conseqüência do acidente, resultados irreversíveis à integridade corporal e à saúde do autor. Foi diagnosticada “osteomielite” crônica, com redução de sua capacidade laborativa, em torno de 2,1%. A relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, esclarece que o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados, independentemente da intensidade destes. “ A responsabilização civil existirá, ainda que a participação do empregador no evento danoso possa ser qualificada como culpa leve ” - frisa.
No entender da relatora, o dano material, no caso, é muito superior ao percentual de perda da capacidade física do reclamante, tendo em vista a dificuldade natural de recolocação no mercado de trabalho, considerando a sua baixa escolaridade, a condição de trabalhador braçal e a condição física decorrente da doença ocupacional, que resultou numa pequena deficiência e processos infecciosos.
Foi apurado no processo que a primeira reclamada não adotou todas as medidas de prevenção e proteção, pois, conforme norma regulamentar do Ministério do Trabalho, toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado. Ficou comprovado que as demolições eram feitas na informalidade, sem o devido preparo e treinamento dos trabalhadores, até porque, segundo testemunha, a empresa não possuía nenhum empregado fixo e fazia as demolições sem qualquer diligência, prudência ou perícia, sem se preocupar com os possíveis prejuízos que poderia causar a seus trabalhadores.
Conforme a relatora, não ficou configurada culpa exclusiva ou concorrente do autor, pois não houve comprovação técnica nesse sentido. Desta forma, ficou demonstrada a omissão culposa das reclamadas em não adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidente do trabalho.
A responsabilidade solidária da segunda reclamada decorreu do erro na escolha da primeira reclamada para execução do serviço, a qual não tinha as mínimas condições para desenvolver atividade de demolição, não realizava fiscalização e vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e arregimentava trabalhadores sem observância da legislação.
Considerando que o acidente trouxe seqüelas que implicam em redução da capacidade laborativa, refletindo-se em toda a vida do trabalhador, a Turma elevou os valores de indenização por dano moral para R$ 15 mil reais e fixou os danos materiais em uma pensão mensal de 50% do salário mínimo até a completa recuperação da saúde, ou de forma vitalícia, caso o reclamante não recupere a sua plena aptidão para o trabalho.