Refeitório na empresa não desobriga do pagamento de auxílio-alimentação estipulado em convenção coletiva
A 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do relator, o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, deu provimento a recurso de um reclamante que postulava o recebimento de quantia mensal, estabelecida a título de ajuda de custo e alimentação, uma das formas de participação nos lucros prevista em convenção coletiva de trabalho da categoria. A reclamada, que não concordava em pagar o reembolso de alimentação, alegou, em sua defesa, que a participação nos lucros estava vinculada à finalidade específica de propiciar alimentação ao empregado e, para isso, a empresa dispunha de cantina própria e alimentação diária gratuita. Mas o relator entendeu como inafastáveis as normas da convenção coletiva apresentadas pela própria reclamada.
A norma convencional em questão dispõe que os empregados deverão receber a ajuda de custo-alimentação, benefício que tem como objetivo a melhoria da alimentação do trabalhador e de seus familiares, estabelecendo expressamente que a sua concessão “não desobriga as empresas que mantêm cozinhas e refeitórios a continuar fornecendo refeições aos empregados nas condições em que já o fazem” .
Ficou claro, portanto, que o fornecimento de alimentação no refeitório da empresa não desobriga do pagamento da parcela em questão e, por isso, a Turma deferiu a ajuda de custo-alimentação pelo período pleiteado ao reclamante.