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Regime 12X36 não exclui remuneração dobrada de feriados trabalhados

publicado: 11/07/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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O serviço prestado em feriados, ainda que pelo sistema denominado 12X36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso), deve ser remunerado em dobro, conforme determina o artigo 9o da Lei 605/49. Assim se pronunciou a 1a Turma de Juízes do TRT, ao negar provimento ao recurso da empresa reclamada, que desejava ver afastada a condenação ao pagamento de domingos e feriados, de forma dobrada, imposta em primeiro grau.

O acórdão (decisão de 2a Instância) esclarece que, nesse tipo de jornada de trabalho, deve ocorrer a compensação automática dos domingos trabalhados, pois a folga correspondente é naturalmente gozada em outro dia da semana, quando o empregado não está em serviço (já que a cada dia trabalhado terá 36 horas de descanso).

No caso, porém, a compensação não ocorria, pois ficou demonstrado que o reclamante trabalhava todos os dias, folgando apenas dois domingos por mês. Sendo assim, tanto os domingos quanto os feriados trabalhados devem ser pagos em dobro, conforme determina a Súmula nº 146, do TST.

Processo

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