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Registro provisório não dá direito a recebimento de contribuição sindical

publicado: 11/04/2007 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Um sindicato só pode representar a categoria quando obtiver o registro definitivo no Ministério do Trabalho e Emprego, e só a partir desta data poderá ser considerado credor das contribuições sindicais respectivas.

Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, negou provimento a recurso interposto por uma cooperativa de crédito, condenada a repassar ao sindicato da categoria as contribuições sociais de seus empregados. A cooperativa invocava em sua defesa uma decisão judicial reconhecendo outro sindicato como a entidade representativa dos empregados em sociedades cooperativas, portanto, esse é que seria legítimo para receber o repasse das contribuições.

O desembargador, no entanto, ao examinar os documentos anexados ao processo, relativos ao registro do novo sindicato, constatou que na ação ordinária proposta perante a Justiça Comum, o sindicato obteve a tutela antecipada e registro sindical provisório, e também teve alterada a sua denominação social. “Portanto, como não houve trânsito em julgado da decisão que concedeu o registro provisório ao sindicato, ou seja, enquanto o novo sindicato não for registrado definitivamente pelo Ministério do Trabalho, não detém a representatividade dos empregados da recorrente e, portanto, não possui titularidade para receber a contribuição sindical em comento, bem como não é o credor da contribuição sindical a ele repassada” - frisou o relator.

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