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Representação processual não pode ser regularizada na fase recursal

publicado: 01/11/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Com base no voto do juiz Vander Zambeli Vale, 4ª Turma do TRT/MG extinguiu de ofício (independente de pedido da parte contrária) e sem julgamento do mérito processo de embargos de terceiro, sob o fundamento de que o advogado que assina a petição inicial não tem procuração nos autos.

No caso, a autora juntou instrumentos de procuração judicial em dois momentos no processo, mas nenhuma delas inclui o advogado que assina a petição inicial e o recurso. Como não houve nenhuma audiência, não pôde ser considerada a hipótese de mandato tácito (presumido), o que poderia ocorrer se o advogado tivesse representado efetivamente a parte em audiência – caso em que seria desconsiderada a ausência de procuração.

Como pela Súmula nº 383 do TST é inadmissível o oferecimento tardio de procuração na fase recursal, a Turma não poderia determinar a regularização da representação processual, conforme determina o artigo 13 do CPC, cuja aplicação é restrita aos juizes de primeiro grau.

Mesmo com o processo tendo sido declarado inexistente, já que interposto por advogado sem autorização para tal, o pedido de justiça gratuita para a autora foi deferido de ofício pela Turma, que condenou o próprio advogado sem procuração ao pagamento das custas processuais, no valor correspondente a 2% do valor da causa, a teor do artigo 37 do CPC. Isto porque, no entender do relator, “o subscritor da petição inicial movimentou a máquina judiciária sem poderes para representar a pessoa que consta como embargante” e, por isso, “paga as custas, pois somente ele é o responsável por todo o trabalho inócuo empreendido pelo Poder Judiciário” .

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