Responsabilidade subsidiária de ente público inclui multas penais
A 2ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso da Petrobrás, que pretendia reverter a sua responsabilidade subsidiária declarada na sentença quanto aos créditos trabalhistas devidos a um prestador de serviços terceirizado, principalmente quanto à multa do art. 477 da CLT. A estatal alegava que as penas impostas à reclamada principal, por terem caráter personalíssimo, não podem ser estendidas ao responsável subsidiário.
Mas o entendimento da Turma foi no sentido contrário: “O tomador de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes do labor, incidindo na hipótese a Súmula 331, IV, do TST. Essa responsabilidade subsidiária alcança todos os créditos de natureza trabalhista, de cunho salarial e indenizatório, abrangendo, portanto, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT” – esclarece o relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça.
A responsabilidade subsidiária da Petrobrás decorreu, no caso, do contrato de execução dos serviços de melhorias da área de faixa de dutos, em instalações operadas pela Transpetro/TTOL-OSB. Uma vez verificada a inadimplência da empregadora direta, caracterizou-se a culpa da contratante, na medida em que escolheu mal a sua contratada e foi negligente quanto ao seu dever de fiscalizar o comportamento desta no que toca às obrigações para com aquele que lhe prestou serviços. Daí decorre a responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do entendimento consolidado na Súmula n. 331 do TST, que, segundo destaca o relator, não faz nenhuma distinção em relação à natureza das parcelas para fins de responsabilidade.
“O entendimento quanto à extensão da responsabilidade imputada é no sentido de que ela incide sobre todos os débitos trabalhistas apurados. É que a jurisprudência pacificada por meio do verbete sumular citado é no sentido de abranger todas as `obrigações de dar" decorrentes da condenação, com exceção, apenas, das `obrigações de fazer", tais como anotação da CTPS e entrega da guia CD/SD, pois personalíssimas do empregador” – conclui o relator.