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Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange contribuições previdenciárias

publicado: 04/07/2006 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 4ª Turma de juízes do TRT-MG confirmou decisão proferida pela 3ª Vara trabalhista de Betim, rejeitando o entendimento da empresa recorrente de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (empresa que contrata serviços terceirizados) não abrangeria as contribuições devidas ao INSS, mas apenas as verbas trabalhistas.

Pelo teor da decisão, “o tomador de serviços, ocorrendo a hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos prejuízos ocasionados ao trabalhador, inclusive pelos débitos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331, IV, do Colendo TST” .

O fundamento aí é o de que, ao determinar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (ou seja, a empresa que se beneficia da mão-de-obra terceirizada responde pelas obrigações trabalhistas relativas àqueles que lhe prestaram serviços em caso de inadimplência da real empregadora) a súmula superior não prevê qualquer exceção. Daí porque não se tem nenhuma base legal ou jurisprudencial para excluir as contribuições previdenciárias oriundas de sentença judicial, uma vez que estas obrigações também decorrem do contrato de trabalho.
Dessa forma, sendo obrigatório o recolhimento do tributo para que o empregado usufrua dos benefícios previdenciários, a falta de recolhimento pela empresa prestadora de serviços caracteriza prejuízo e lesão ao trabalhador.


Falhando a empresa beneficiária do serviço em seu dever de fiscalizar se a empregadora tinha idoneidade suficiente para garantir por inteiro os direitos trabalhistas dos contratados, deve responder pelos prejuízos causados ao trabalhador também na seara previdenciária.

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