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Responsabilidade subsidiária inclui obrigações de fazer

publicado: 27/09/2007 às 03h30 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, negou provimento a recurso ordinário de uma instituição bancária, condenada subsidiariamente em reclamatória trabalhista por ser tomadora de serviços de uma empresa de serviços gerais. O juiz de 1ª Instância decidiu que a instituição ficaria também responsável pelo pagamento de indenização substitutiva caso a empregadora não cumprisse a obrigação de entregar à reclamante as guias de seguro-desemprego e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, caso em que ela não conseguiria os benefícios (seguro-desemprego e FGTS) por culpa da empresa. A reclamada sustentou em seu recurso que a entrega das guias pela empregadora consiste em obrigação personalíssima, impossíveis de serem cumpridas por pessoa diversa daquela que se obrigou, no caso a real empregadora da reclamante.

A juíza, no entanto, ressaltou que a Súmula 331, do TST, que trata da terceirização e responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não faz qualquer distinção sobre o tipo de obrigação trabalhista inadimplida ou sobre o grau de participação do tomador de serviços, responsável subsidiário. “ Assim, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora da reclamante, incumbe ao banco recorrente, ainda que de forma subsidiária, a responsabilidade por todas as verbas devidas à autora ”. A juíza reconheceu que a obrigação principal de entregar as guias somente pode ser atribuída à empregadora, mas se a reclamante não recebe o seguro-desemprego ou não consegue efetuar o levantamento do FGTS por culpa da empresa, o tomador de serviços deve responder pelo pagamento da indenização substitutiva.

Processo

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