Responsabilidade trabalhista da CEF na construção de imóveis por arrendamento é subsidiária
Como responsável pela operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial, o que inclui, nos termos da lei própria, “as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis” , a CEF (Caixa Econômica Federal) atua como típico agente imobiliário. Por esta razão, em caso de dívidas trabalhistas contraídas na construção desses imóveis, não se aplica a essa instituição financeira o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do TST, que isenta da responsabilidade trabalhista o particular que contrata empreiteira para execução de obra de construção civil, “salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora” .
A decisão é da 2ª Turma de Juízes do TRT/MG, que manteve a responsabilidade subsidiária imposta à CEF pela sentença de Primeiro Grau. Isto significa que, em caso de inadimplência da empresa de engenharia (devedora principal), a Caixa arcará com os créditos devidos ao reclamante no processo, sem qualquer exceção, conforme entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do TST, pois terá agido com culpa pela escolha de empresa inidônea para executar as obras sob sua responsabilidade.
A Turma entendeu que a Caixa não é, nesses casos, mera dona da obra, mas - segundo explica o relator, juiz Emerson José Alves Lage - “empresa responsável, por atribuição do Governo Federal, para atuar como operadora do sistema de moradias populares” . Assim, quando contrata terceiros para se desincumbir dessa atribuição, torna-se responsável pelas obrigações contraídas para com os trabalhadores que venham prestar serviços por meio de empresa interposta (empreiteira), “pois se beneficia do trabalho executado na obra de construção desses empreendimentos imobiliários sob sua gestão” .
O juiz ressalta ainda que, embora o mundo do trabalho passe atualmente por diversas mudanças, todas elas inevitáveis ante a nova dinâmica das relações econômico-sociais, é fundamental que não se perca de vista o primado constitucional da valorização do trabalho humano: “Na esfera própria do Direito do Trabalho, em especial, não se pode perder o foco protecionista do trabalhador, (...) pois o que se deve ter em mente, sempre, é a dignidade da pessoa humana, e, nessa seara, o valor do trabalho humano. A responsabilização subsidiária de CEF, portanto, é fator que se impõe para garantia do cumprimento dessa vontade maior” - conclui.