Rompimento de contrato por força maior não retira direito do representante comercial às indenizações rescisórias
A 6ª Turma do TRT de Minas Gerais manteve a decisão de primeiro grau que condenou empresa ao pagamento de indenização e pré-aviso, previstos nos artigos 27 e 34 da Lei nº 4.886/65 a um representante comercial que teve seu contrato rescindido sob a alegação de motivo de força maior. Para o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, os motivos alegados para a rescisão - redução de produtos comercializados em decorrência de fiscalização da ANVISA e o aumento da tributação - são questões inerentes ao risco do negócio, que devem ser assumidas pela empresa representada, não se enquadrando no conceito de força maior. Ele acrescenta que a reclamada deveria ter se planejado melhor para evitar surpresas como as que invocou para se livrar da indenização devida ao seu representante.
É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo jurisprudência citada na decisão.