Você está aqui:

Safrista: cumulação de indenização por mês trabalhado e FGTS não gera pagamento em duplicidade

publicado: 30/10/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Pelo entendimento da 8ª Turma de Juízes do TRT/MG, a cumulação da indenização prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73 (de 1/12 por cada mês trabalhado pelo empregado safrista por ocasião da dispensa ao término da safra) com o regime de FGTS não importa em impor ao empregador pagamento em duplicidade sobre um mesmo direito. Por esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso interposto pela União Federal para revogar a liminar concedida em Mandado de Segurança a sindicato de empregadores rurais do interior de Minas, que pretendia impedir os Fiscais do Trabalho de inspecionarem as propriedades rurais dos associados para verificar o cumprimento o citado artigo 14 e do Precedente Administrativo 65/05 da SIT.

O sindicato autor defendia que a extensão do regime do FGTS aos trabalhadores rurais pela Constituição de 1988 teria afastado o direito dos safristas à indenização prevista no artigo 14, sendo ilegal a orientação contida no Precedente, no sentido de que seriam cumuláveis as duas indenizações.

Segundo o relator, juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires, há grande divergência no mundo jurídico sobre a atual constitucionalidade desse artigo, mas boa parte dos juízes da Casa se filia à corrente que sustenta que o art. 14 foi, sim, recepcionado pela Constituição de 1988, pois a regra do art. 7º, inciso I, é dirigida apenas aos contratos por tempo indeterminado e não aos de prazo previamente fixado, como os de safra, que possuem duração dependente das variações típicas da atividade agrária. “No contrato de safra, espécie do gênero contrato por prazo determinado, a cumulação de indenizações corresponde a um ‘plus’ concedido ao safrista em face da própria temporalidade do aludido contrato, não havendo que se falar em ‘bis in idem’ ao empregador rural. São dois institutos absolutamente distintos” – explica o relator.

Frisa ainda o juiz que a própria controvérsia que ronda a matéria impede o deferimento do mandado de segurança, já que não há direito líquido e certo a justificar a concessão da medida.

Processo

Visualizações: