Salário extrafolha reconhecido em juízo obriga empregador a complementar seguro-desemprego
O valor recebido a título de seguro-desemprego é calculado pela média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, conforme os critérios estabelecidos no art. 5º da Lei 7.998/90. Caso o empregador não anote na Carteira de Trabalho o salário efetivamente pago ao empregado, causa-lhe prejuízos e, portanto, deve arcar com diferença do seguro-desemprego recebido a menor, tendo em vista que o novo valor do salário reconhecido em juízo eleva, conseqüentemente, o valor final do benefício.
Foi este o fundamento utilizado pela 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Hegel de Brito Boson, ao negar provimento a recurso ordinário de uma empresa, inconformada com a condenação ao pagamento de complementação do seguro-desemprego. Mas como ficou comprovado que parte do salário recebido pelo reclamante era pago por fora, a empresa terá de arcar com a diferença entre o valor do seguro-desemprego efetivamente recebido e aquele calculado com base no salário real do reclamante, agora reconhecido pela Justiça.