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Salário profissional de médico é inaplicável ao serviço público

publicado: 03/08/2006 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Se a Lei nº 3.999/61 estabelece ser o salário mínimo profissional da categoria dos médicos a remuneração mínima permitida para os serviços prestados por estes profissionais, como empregados, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, excluiu, pela não inclusão expressa, as pessoas de direito público, levando à conclusão de que no serviço público deve ser observada a legislação própria.

É este o teor de decisão recente da 7ª Turma de Juízes do TRT/MG, que acompanhou o voto do relator, juiz Paulo Roberto de Castro, e entendeu não aplicável o salário profissional de médico a um hospital da rede pública de saúde.

Esclarece ainda o relator que a remuneração dos servidores públicos, celetistas ou estatutários, deve respeitar os dispositivos constitucionais que determinam que esta só pode ser fixada ou alterada por lei específica, o que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 100, do TST.

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