Salário proporcional às horas trabalhadas só é admissível mediante acordo prévio
Se não há prova de que foi acertado o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas, são devidas diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo legal. Essa foi a decisão expressa da 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, ao dar provimento a recurso ordinário de uma reclamante que cumpria jornada de 04 horas, recebendo, em contrapartida, apenas a metade do salário mínimo legal.
A relatora salienta que, de acordo com jurisprudência do TST, “o pagamento do salário mínimo de forma proporcional à carga horária cumprida, quando reduzida, ainda que em valor inferior ao salário mínimo mensal, não implica violação do artigo 7º, IV, da Constituição da República, quando pactuado entre as partes” . Ressaltou, porém, que o caso não se encaixa nesta premissa, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar, a teor do artigo 333, II, do CPC, que foi ajustado o pagamento de salário proporcional às horas laboradas ou ainda que a reclamante efetivamente trabalhasse 4 horas por dia, de forma a justificar o pagamento de meio salário mínimo.
Por isso, a ré foi condenada a pagar à reclamante as diferenças salariais correspondentes a meio salário mínimo por mês trabalhado, durante todo o período contratual reconhecido e para determinar que as verbas rescisórias deferidas na sentença sejam calculadas com base no salário mínimo integral.