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Saldo remanescente em uma ação pode garantir execução contra mesma executada em outro processo

publicado: 18/06/2008 às 03h35 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Nada impede que o saldo dos depósitos à disposição do juízo que sobraram em uma ação seja utilizado para garantir execução que tramita contra a mesma executada em outro processo trabalhista. A decisão é da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires. Para o juiz, a medida atende ao princípio da celeridade que deve nortear a execução trabalhista, pois o que está em jogo é a satisfação de crédito de natureza alimentar, já que o empregado necessita das verbas deferidas na ação para garantir a sua sobrevivência diária.

Ao recorrer da decisão de 1º Grau que determinou a retenção do saldo remanescente em um processo para garantir outra execução trabalhista, a empresa alegou arbitrariedade e violação a garantias constitucionais, uma vez que, mesmo tendo tido sucesso no processo, a empresa terá seus depósitos bloqueados para garantir execução em outros feitos.

Mas o relator louvou a iniciativa do juiz da execução, que atentou para o princípio da economia processual consagrado no artigo 620 do CPC e para a busca da almejada efetividade da tutela trabalhista: “ O juízo primevo atuou de acordo com os ditames do artigo 655 do CPC, de forma responsável e razoável, ordenando o bloqueio do saldo remanescente do depósito recursal desse processo para garantir outro em andamento, assimilando o sentido geral que leva o juiz a impulsionar de ofício as execuções. Além do fato desse procedimento ter como objetivo, até mesmo, a economia para os cofres públicos ” – destaca, acrescentando que o artigo 765 da CLT confere ao juiz do trabalho ampla liberdade na direção do processo, atribuindo-lhe forte poder inquisitivo na condução processual.

De acordo com o relator, uma das principais características do processo do trabalho é a legitimação aberta ao magistrado trabalhista pelo artigo 878 da CLT para instaurar a execução de ofício, isto é, por iniciativa própria. “ Nos planos social e moral, é lícito, e moralmente recomendável, utilizar-se o magistrado, sempre e com presteza, desta faculdade, eis que beneficia, via de regra, ao economicamente fraco, imprimindo maior rapidez ao processo para o desfecho do conflito do trabalho ” - conclui.

Acompanhando o relator, a Turma Recursal negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, mantendo a retenção dos depósitos remanescentes para utilização em outra ação, conforme determinado pela Vara Trabalhista.

Processo

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