São válidas petição inicial e certidão de dívida ativa apresentadas conjuntamente e por meio eletrônico
Nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80 e do artigo 25 da Lei 10.522/2002, ao ajuizar execução fiscal de dívida ativa, a União poderá apresentar a petição inicial e a certidão da dívida ativa em um único documento, podendo este ser preparado por processo eletrônico com assinaturas manuais ou por chancela mecânica ou eletrônica. Com base nesse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora deu provimento a recurso da União Federal, reformando sentença que considerou apócrifas a petição inicial e a certidão de dívida ativa, por serem peças fotocopiadas, sem autenticação e com assinaturas reproduzidas em computador, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
“ A simplicidade, efetividade, eficiência e economia na prestação jurisdicional são princípios basilares desta Especializada, de maneira que, sem abrir mão da legalidade, devem ser sempre evitados formalismos exacerbados que se prestam apenas a atrasar o deslinde das questões postas em juízo ” – frisa o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos.
No caso, após ser intimada para emendar a petição inicial da ação executória fundada em multa aplicada por fiscais do trabalho, a União peticionou explicando, detalhadamente, o procedimento que adota ao formular suas petições iniciais de execução de dívida ativa, com base nos dispositivos legais que tratam da matéria (Lei 6.830/80, Lei 10.522/2002 e Portaria PGFN/471/97).
Portanto, a Turma deu provimento ao recurso da União para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, por julgar válida a petição inicial e as certidões de dívida ativa apresentadas por meio eletrônico.